Primeiro de tudo: o distrato é um direito do comprador, e não uma vontade da construtora. Assim, uma vez solicitado do mesmo, cabe a construtora acatar o pedido e suspender a cobrança das parcelas futuras do contrato, as chamadas “parcelas vincendas”.
Mensalmente, o número de clientes que adquiriram imóveis na planta e, por inúmeros motivos, procuram a construtora para rescisão desses contratos só aumenta. Seja por dificuldades financeiras, seja por atraso na entrega da unidade, ou ainda por limitações ao acesso do crédito imobiliário, o chamado “distrato” se tornou presente no dia a dia da população brasileira.
Ocorre que, ao procurarem a construtora para o distrato, os consumidores adquirentes são surpreendidos com valores abusivamente menores daqueles que foram pagos, ou ainda, prazos longos para devolução desses valores.
Recentemente, três casos chamaram nossa atenção, pelo absurdo ocorrido. No primeiro deles, o adquirente pagou até o momento R$ 34 mil reais à construtora (além das taxas de corretagem) ;e ao informar que sua realidade financeira estava complicadíssima e não conseguiria prosseguir com a compra de um apartamento na planta, foi surpreendido com a resposta que, além de perder o valor integral que havia pago até aquele momento, ainda estaria devendo mais R$ 9 mil reais em razão do distrato, de acordo com as multas e sanções contratuais.
Outra cliente, além de receber um valor inferior a 50% do montante pago, ainda foi informada que receberia a devolução do seu dinheiro na mesma quantidade de parcelas que pagou até o momento, ou seja, a restituição ocorreria ao longo de 20 meses.
Por fim, e talvez o pior de todos, ao solicitar o distrato contratual, o comprador foi informado que “naquele momento a construtora não estava efetuando distrato”, oi?!?
Esses três exemplos reais e recentes, ilustram apenas um pouco do que está acontecendo pelo Brasil, quando um distrato é solicitado à construtora.
Todavia, as coisas não são assim.
Primeiro de tudo: o distrato é um direito do comprador, e não uma vontade da construtora. Assim, uma vez solicitado do mesmo, cabe a construtora acatar o pedido e suspender a cobrança das parcelas futuras do contrato, as chamadas “parcelas vincendas”. Essa história de “não estamos efetuando distrato no momento” é um absurdo!
Além disso, a restituição precisa ser em parcela única, em um curto prazo de tempo. Condições de devolução em parcelas mensais, na mesma quantidade daquelas já pagas no contrato, são abusivas.
Finalmente, apesar das construtoras lançarem inúmeros descontos, penalidades e multas contratuais na hora do cálculo do distrato (o que muitas vezes acaba em valores inferiores a metade daquilo que foi pago); os Tribunais têm entendido que o montante da devolução deve corresponder entre 90% a 80% daquilo que foi pago pelo comprador.
Isso porque, apesar das construtoras invocarem as “cláusulas contratuais”, devemos lembrar que esse contrato foi redigido exclusivamente pela construtora, de forma unilateral e leonina.
Assim, caso não seja possível a realização do distrato de forma amigável e, mais importante, em condição JUSTA, cabe ao adquirente consultar um advogado de sua confiança e pleitear no Judiciário a rescisão de seu contrato, afastando assim os absurdos e abusividades, conforme os exemplos acima narrados.